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Associação Maranata

Rua Elmano Carvalho, 480-A – Centro – Cristinápolis/SE - CEP: 49270-000. 

CNPJ 04.901.318/0001-02  Lei estadual 5457 C.E.F. Ag.1733 Conta 01300103828-1
 Banese Ag. 055/00 conta 03/100224-0 

 

ESTATUTO DA

ASSOCIAÇÃO MARANATA

CAPÍTULO I

 DA ORGANIZAÇÃO DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede provisória a Rua 13 nº 47 Conj. Terra Dura Bairro Santa Maria – SE

Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA tem por finalidade a de promover agregação e dá assistência ao menos favorecidos, (Crianças, Jovens e Adolescentes); promoção gratuita da Educação; promoção saúde; promoção da segurança; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção da ética. Da paz da cidadania; dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universal.  

                        Parágrafo 1º – A ASSOCIAÇÃO MARANATA não distribui entre os seus membros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

                        Parágrafo 2º – A ASSOCIAÇÃO MARANATA poderá estender sua atuação além de limites geográficos nacionais; denominando-se os trabalhos organizados nestes locais de Filiais.       

 Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades religiosas e outras, a ASSOCIAÇÃO MARANATA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião com todos os poderes de legalizar trabalhos esportivos, culturais, praticas integrativas e educacionais e outros em todo território nacional.

                          Parágrafo único – Para cumprir seu propósito A ASSOCIAÇÃO MARANATA atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiro, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. 

Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA terá um Regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantos se fizerem necessária, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e sem ferir os preceitos ordenados pela Bíblia.

                             Parágrafo Único – A ASSOCIAÇÃO MARANATA dispõe de 3 (três) departamentos permanente e ainda podendo constituir outros departamentos e/ou secretarias.

 I - D.V.P. (departamento de vendas representações e marketing) – É o departamento de veiculação profissionalizante que visa: capacitar membros da Instituição para inseri no mercado de trabalho; realizações e prestações de serviços, objetivando gerar renda financeira, para os membros; divulgar as atividades da ASSOCIAÇÃO MARANATA ou organização que vier fechar contrato para tal fim.  

2 – CAPRES (Centro de Assistência Preventiva e Regenerativa á Saúde) – É o departamento responsável na promoção á praticas integrativas; promoção á saúde; promoção á segurança alimentar e nutricional; controle, capacitação profissional técnica dos Associados na área de Terapias e emitirá a CARTEIRA DE TERAPEUTA - AM/CAPRES.

3 - MOPALER (Movimento dos Pastores e Lideres Evangélicos da Região Nordeste) – É o departamento da área EVANGÉLICA visa: capacitar membros de diversas Igrejas Evangélicas e realizar eventos, congressos, seminários e marchas para Jesus o Cristo; representar as Igrejas, Pastores e Lideres no bem comum e na defesa da dignidade da Famílias.

CAPITULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA é constituída por numero ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias: (fundador, benfeitor, honorário, contribuintes, Terapeutas e outros).

Parágrafo único – A admissão e a exclusão dos membros é atribuição da Assembléia Geral.

Artigo 7° - São direitos dos membros quite com suas obrigações sociais:

l – votar e ser votado para os cargos eletivos;

ll – tomar parte nas Assembléias Geral;

  Artigo 8° - São Deveres dos membros:

l – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

ll – acatar as disposições do Dir. Presidente e da Diretoria colegiada;

Artigo 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPITULO III – DA ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 10º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA será administrada por:

                  I – Assembléia Geral;

                  II – Diretoria colegiada;

                  III – Conselho.

                  Parágrafo único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria colegiada e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.     

                  Artigo 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos membros em pleno gozo de seus direitos.  

Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral presidida pelo Dir. Presidente que tem seu mandato por tempo indeterminado.

II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 31;

II – decidir sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO MARANATA, nos termos do artigo 30;

Decidir sobre a conveniência de alienar, transferir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

IV – aprovar o regimento interno.

Artigo 13º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria colegiada;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria colegiada;

III – discutir e homologar as contas e o balanço pelo Conselho Fiscal.

Artigo 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo Dir. Presidente;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 51% dos associados quites com as obrigações sociais.

Artigo 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.

 Artigo 16º - ASSOCIAÇÃO MARANATA adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 17º - A Diretoria colegiada da ASSOCIAÇÃO MARANATA é constituída Por 4 (quatro)membros, sendo: 1(um) Dir. Presidente; 1(um) Diretor de Patrimônio; 1(um) Diretor Financeiro; 1(um) e 1(um) Diretor Social, Esporte e Lazer, escolhidos através de eleição direta, em Assembléia Geral.

Artigo 18º - Compete à Diretoria colegiada:

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

II – executar a programação anual de atividades da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições publicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários.

Artigo 19º - A Diretoria colegiada se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Artigo 20º - Compete ao Diretor Presidente.

              I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno;

              II – Presidir as reuniões da ASSOCIAÇÃO MARANATA

              III – Convocar as reuniões;

              IV – Representar ASSOCIAÇÃO MARANATA judicial e extrajudicialmente;

              V – Autorizar a Diretoria colegiada e/ou membros a veiculação de informações reservadas;

             VI – Zelar pelo equilíbrio da ética e disciplina da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

             VII – Representar a ASSOCIAÇÃO MARANATA em atos oficiais e em reuniões com as autoridades e comunidade.

                 Parágrafo 1º - Em caso de afastamento do Dir. Presidente da Diretoria Colegiada, o Dir. de Patrimônio assumirá a Presidência daquela Diretoria Colegiada.

                 Parágrafo 2º - Ocorrendo o desligamento do Dir. Presidente da Diretoria Colegiada, o Diretor Patrimonial assumirá a Presidência daquela Diretoria Colegiada e convocará nova eleição no prazo de 30(trinta) dias, para eleição de um novo Diretor Presidente, que cumprirá o restante do mandato do antecessor.

Artigo 21º - Compete ao Diretor de Patrimônio:

              I – Secretariar as reuniões da ASSOCIAÇÃO MARANATA lavrando-as respectivas atas;

              II – Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Dir. Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada;

              III – Manter cadastro dos membros da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

              IV – Preparar a pauta das reuniões, submetendo-se a previamente ao Dir. Presidente para aprovação;

               V – Assessorar o Dir. Presidente executar as competências que lhe forem delegadas, pelo Dir. Presidente e substituí-lo em suas ausências ou força maior com todas as prerrogativas do Dir. Presidente;

               VI - Prestar contas, mensalmente à Diretoria Colegiada, das atividades de sua responsabilidade;

               VII - Comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos;

               VIII – Assumir a Presidência da Diretoria Colegiada, nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 20º.

Artigo 22º - Compete ao Diretor Financeiro.

       I - Registrar todos os lançamentos referentes às receitas e despesas da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

        II - Realizar conjuntamente com o Dir. Presidente compras e pagamentos;

         III - Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos financeiros da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

         IV - Assinar em conjunto com o Dir. Presidente documentos fiscais, financeiros;

         V - Abrir, encerrar e endossar conjuntamente com o pastor Dir. Presidente conta bancaria, cheques, recibo.

           VI - Prestar contas, mensalmente à Diretoria Colegiada, das atividades de sua responsabilidade;

            VII - Comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos.

Artigo 23º - Compete ao Diretor  Social, Esporte e Lazer:

I – supervisionar e executar todas as atividades sociais e desportivas da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

II – submeter à aprovação da Diretoria Colegiada as programações trimestrais das atividades recreativas, sociais, culturais e desportivas da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

III – organizar o registro de atividades culturais, recreativas e desportivas, com as quais a ASSOCIAÇÃO MARANATA deseje elaborar convênio;

IV – preparar minutas dos convênios a serem celebrados;

V – desenvolver e organizar as diversas modalidades desportivas, de caráter masculino e feminino;

VI – providenciar o registro da ASSOCIAÇÃO MARANATA juntamente ao Conselho Nacional de Desportos;

VII – tomar as medidas necessárias para obter os subsídios que o Conselho Nacional de Desportos concede às suas filiadas;

VIII – prestar contas, mensalmente à Diretoria Colegiada, das atividades de sua responsabilidade;

IX – relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas físicas, a fim de promover a ASSOCIAÇÃO MARANATA;

X – comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos.

Artigo 24º - O Conselho Fiscal será constituído por 7(sete)membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

I – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Colegiada;

II – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.

Artigo 25º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da ASSOCIAÇÃO MARANATA;

II – Opinar sobre os balanços e relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para os organismos superiores da entidade;

III – Requisitar ao Dir. de Finanças, a qual quer tempo, documentos comprobatórios das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV – Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O conselho Fiscal se reunira ordinariamente a cada 6(seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPITULO IV – DO PATRIMÔNIO

Artigo 26º - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO MARANATA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos semoventes, ações, e títulos da divida publica.

Artigo 27º - No caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO MARANATA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 28º - Na hipótese da ASSOCIAÇÃO MARANATA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurada e transferida à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPITULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                    Artigo 29º - A prestação de contas da ASSOCIAÇÃO MARANATA observará no mínimo:

                    I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

                    II – A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de             atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

                     III – A realização de autoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

                      IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebida será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30º - A ASSOCIAÇÃO MARANATA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 31° Este Estatuto, poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor, na data de seu registro em Cartório.

Artigo 32° - Os casos omissos serão resolvidos pela sua Diretoria colegiada convocada pelo Dir. Presidente em Assembléia Geral

                   

                     Cristinápolis, SE 20 de Abril de 2002.